Banco Santos: a importância de uma decisão

Tendo como precedente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, envolvendo demanda promovida por Entidade Fechada de Previdência Complementar, contra o Fundo Garantidor de Créditos, em razão de aplicação no Banco BMD em liquidação extrajudicial, e que garantiu a cada Participante o valor de R$ 20.000,00 até atingir o valor total do investimento, considerando-o aplicador individual, nova decisão de primeira grau conferiu a mesma garantia a outros Participantes de Entidade de Previdência Complementar, por força de sentença, agora, tendo por objeto aplicação no Banco Santos S.A, atual massa falida, condenando o Fundo Garantidor de Créditos a pagar a Entidade de Previdência, na condição de gestora dos recursos de seus Participantes, o valor total do investimento realizado em CDB’s no banco falido.



Entendeu a sentença que tais Entidades, na administração dos bens de seus Participantes, cumprem a determinação do Poder Público, procedendo a necessária e compulsória aplicação financeira, objetivando garantir o benefício de caráter previdencial, e, portanto, de cunho alimentar.



No caso, cada Participante deve ser considerado um investidor autônomo, representado pela gestora dos recursos, Entidade sem fins lucrativos, e havendo limitação de restrição do investimento, com a equivocada conotação de que a mesma é beneficiária, como sendo uma única pessoa, emerge o prejuízo de seus Participantes, eis que os mesmos devem ser vistos de modo individual.



O Fundo Garantidor de Créditos, foi criado para proteger os titulares de créditos junto a instituições financeiras insolventes.



De qualquer forma, as associadas (e contribuintes) do FGC, são todas as instituições financeiras e associações de poupança que recebem depósitos à vista e em contas de poupança, as quais, por determinação do Conselho Monetário Nacional, não podem mais operar no país sem aderir ao FGC.



No caso específico das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, os recursos, por força da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/01, serão sempre aplicados em nome dos participantes, pois aquelas não têm, nem arriscam capital próprio. Não há, enfim, outra hipótese cogitável porque os recursos pertencem legalmente aos Participantes (funcionários e ex-funcionários da Patrocinadora).



Contudo, a Resolução CMN nº 3.024/02 alterou o inciso III e acrescentou o inciso VI ao citado § 3º do artigo 2º do Regulamento do FGC, para dizer que os créditos das Entidades de Previdência estão limitados a R$ 20.000,00, e hodiernamente R$ 60.000,00.



Ou seja, por mero casuísmo equiparou-se um único CPF (pessoa física) a uma pessoa jurídica (Entidade regida pela Lei Complementar 109/01), que traz em seu bojo centenas ou milhares de Participantes.



Tratando-se de Entidade cuja função de administradora de um fundo previdencial, decorre dos ditames de Lei Complementar, em função de sua natureza e do próprio texto legal, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de um ato administrativo restringir a eficácia da norma, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental, negar à Entidade que satisfaz os requisitos legais, a condição de gestora que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo constitucional e infra-constitucional.



É lição antiga e bem conhecida aquela que diz que os atos administrativos normativos não podem inovar na ordem jurídica, muito menos revogar disposições constantes de leis em sentido formal, devidamente aprovadas pelo Poder Legislativo.



Ao tratar especificamente das resoluções, Hely Lopes Meirelles lembra que tal ato normativo é hierarquicamente inferior não só à lei, mas também aos regulamentos e regimentos, não podendo contrariar o conteúdo de nenhum deles.



(Sérgio Luiz Akaoui Marcondes é advogado, mestre em Direito e Professor Universitário, professor titular da cadeira de Teoria Geral do Processo (UNIMES) e sócio do escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados)

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